Gestão escolar democrática
Adenilton Santos Cardoso
No passar dos dias a história da gestão
democrática nos condiciona a lembranças do período colonial no nosso País em
que o Estado incumbiu a exploração da educação brasileira a uma entidade
religiosa que incidiu na condução da educação partindo do pressuposto de um padrão
hierárquico e perpendicular.
Ainda nessa fase, foram formadas as fundações
da educação com dois exemplos de escola: uma que atendia as pessoas que fariam parte
da abóbada do poder, denominados os pensantes e o outro o que comporiam os menos
favorecidos, que seriam os subordinados, apenas para receber aos pedidos da
elite.
Na fase imperial, o Estado tomou para si a responsabilidade da direção da educação acontecendo para as províncias o dever de dirigir a escola de maneira que pudessem ser encarregadas do poder de legislar, agir e prover determinando a exclusão dos que necessitavam da escola, mesmo porque não havia referências de que a escola era primordial para a sociedade.
Na fase imperial, o Estado tomou para si a responsabilidade da direção da educação acontecendo para as províncias o dever de dirigir a escola de maneira que pudessem ser encarregadas do poder de legislar, agir e prover determinando a exclusão dos que necessitavam da escola, mesmo porque não havia referências de que a escola era primordial para a sociedade.
Depois dessa fase, os padrões de educação implantados
no Brasil apontaram para desconstruir e tentar um exemplo novo de educação sendo
que sua origem surgiu nos movimentos sociais que assinalaram a viabilidade do interstício
político da democratização no país, e, como exemplos tem o Manifesto dos
Pioneiros. Nessa fase foi constatada a impotência do Sistema Educacional Brasileiro,
pois os patronos do projeto traziam como parecer uma escola única, pública,
laica, obrigatória e gratuita.
A democratização da escola pública de
qualidade pausadamente vem se concretizando e no ano 1980 com a aprovação da
Constituição Federal que traz um elemento inovador, o princípio de gestão
democrática da educação em seu Art. 205:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (CF, 1998, Art.205).
O estilo institucionalizado da gestão democrática busca em sua base legal a mobilização das instâncias federais, estaduais e municipais orientando-as na preparação das suas diretrizes confinando de princípios democráticos acenando os elementos escolares envolvidos de maneira direta a arranjarem parte da metodologia da edificação coletiva que administra sobre a gestão democrática dos ambientes escolares.
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (CF, 1998, Art.205).
O estilo institucionalizado da gestão democrática busca em sua base legal a mobilização das instâncias federais, estaduais e municipais orientando-as na preparação das suas diretrizes confinando de princípios democráticos acenando os elementos escolares envolvidos de maneira direta a arranjarem parte da metodologia da edificação coletiva que administra sobre a gestão democrática dos ambientes escolares.
Outro título legal da gestão democrática é a
LDB nº 9.394/96 em seus artigos 14 e 15, apresentam as seguintes determinações:
Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II. Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15 - Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas de direito financeiro público.
A LDB distingue
três princípios direcionadores da gestão democrática: a descentralização, a
participação e a transparência. No primeiro, as decisões e as ações necessitam ser
estabelecidas e destacadas de modo não hierarquizado. O segundo direciona para
a consistência da inclusão dos envolvidos no dia-a-dia escolar: educadores, discentes,
funcionários de modo geral, pais ou responsáveis, pessoas diretamente ou não envolvidas
nos projetos da escola. E por último faz referência à socialização de toda e qualquer
decisão e/ou ação inserida no contexto escolar.
Os fundamentos, uma vez ostentados na
Constituição Federal e depois endossados na LDB 9.394/1996 anunciam de modo expressivo
a nova concepção da educação e suas modalidades de ensino como também de gestão
fortalecida após a elaboração do Plano Nacional de Educação – PNE, lei nº
10.172/2001.
Portanto, a CF, a LDB e o PNE fundamentaram e
proporcionaram as novas práticas de coordenação da gestão dos sistemas de
ensino, bem como as práticas do cotidiano escolar.
A gestão escolar da escola na qual atuo, está
fundamentada no fundamento da democracia do exercício da cidadania mediante a
participação da comunidade de forma conscienciosa de seu ambiente de poder de
decisão no âmbito da gestão escolar sobrepondo valores de pertencimento do espaço
público. A participação em grupo na escola encontra-se configurada no Colegiado
Escolar que pondera e a troca de informações entre a equipe gestora e os componentes
dos variados segmentos do contexto escolar por ser um instrumento consultivo,
deliberativo e fiscalizador das questões técnico-pedagógicas e
administrativo-financeiras.
A gestão democrática no segmento escolar sugere
ações compartilhadas que são articuladas com a comunidade garantindo a inclusão
de todos no procedimento educativo nas decisões da escola. Administrar uma
escola não é o mesmo que administrar uma empresa. Existem aqueles que reconhecem
as especificidades da escola partem da visão dialética em que os educandos é o
objeto que está inserido no ato de construir e ao mesmo tempo sujeito, uma vez
que o mesmo participa de forma ativa da atividade pedagógica, sendo qualificado
pelo ato do ensinar/aprender. No entanto, na visão empresarial a administração contrai
uma atitude capitalista, diferenciada pelo controle das forças produtivas e da
matéria-prima procedendo na maximização da produção e do lucro.
Portanto, o gestor deve ter conhecimento de
que a qualidade da escola é global, necessitando da integração/interação dos indivíduos
e grupos que poderão influenciar no seu funcionamento. Sendo assim, é indispensável
ter ciência de como integrar objetivo, ação e resultado adicionando à sua
gestão cooperadores/ empreendedores procurando o bem comum do coletivo, a constituição
cidadã do discente, ressalvando que esse procedimento é aceitável de ser concretizado.
Referências:
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF, Senado, 1998.
______. Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – Lei no 9.394/1996. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei>Acesso
em: 27.12.2012.
Plano Nacional de
Educação - Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Disponível em <http://www.portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/L10172.pdf
Acesso em 27.12.2012
O Manifesto dos
Pioneiros da Escola Nova de 1932: principais propostas. Disponível em < http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/heb07a.html
Acesso em 27.12.2012.
.DOURADO,
L. A escolha de dirigentes escolares: políticas e gestão da educação no Brasil,
In: FERREIRA, Naura. (Org.). Gestão democrática da educação: atuais tendências,
novos desafios. São Paulo: Cortez, 1998.